JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 208.355

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2021
Data de publicação
07/02/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 208.355, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 18/12/2021, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Associação criminosa, corrupção ativa e crime sobre responsabilidade de prefeitos e vereadores. Inadequação da via eleita. Pedido de prisão domiciliar. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Recomendação 62/2020/CNJ. Fatos e provas. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o imediato acolhimento da pretensão defensiva, especialmente ao considerar o entendimento do Tribunal estadual no sentido de que “o paciente está recebendo tratamento médico adequado à sua condição de saúde (…). Em consulta aos autos de origem, verificou-se que a diligência apontou inexistência de contaminação, bem como que está recebendo acompanhamento médico adequado, inclusive pontualmente, quando se faz necessário, além das medicações de uso contínuo”. 3. Não se tem como revolver fatos e provas para dissentir das premissas que embasaram as decisões proferidas pelas instâncias antecedentes, procedimento que não é possível na via processualmente restrita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 208355 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022)
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