JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 118.925

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
21/03/2014

STF – HC 118.925, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 21/03/2014

Ementa

EMENTA: habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Inobservância da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tráfico de drogas. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, previsto no art. 102, II, da Constituição Federal. Até que essa questão seja debatida pelo Plenário do Tribunal, apenas em caso de teratologia ou de evidente contrariedade à orientação jurisprudencial do Tribunal a impetração deve ser admitida. 2. Em matéria de prisão cautelar, o Supremo Tribunal Federal exige a demonstração, empiricamente motivada, da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o decreto prisional está “lastreado em elementos concretos colhidos nos próprios autos”, especialmente em “indícios de traficância habitual”. 4. A mera referência ao artigo 33 do Código Penal e ao art. 2º da Lei nº 8.038/1990 fundamenta a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele admitido pela quantidade de pena. 5. Especificamente quanto aos crimes hediondos e equiparados, o Tribunal Pleno superou o entendimento de que a natureza do delito é fundamento idôneo para a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (HC 111.840, Rel. Min. Dias Toffoli). 6. Ordem parcialmente concedida para, confirmando-se a liminar deferida, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reaprecie, fundamentadamente, os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no art. 33 do CP. Assegurado ao paciente o direito de aguardar a nova decisão, em regime aberto, cujas condições serão fixadas, antes do cumprimento de alvará de soltura, pelo Juízo das Execuções Criminais de Campos dos Goytacazes. (HC 118925, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014)
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