JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 726.309

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
26/02/2014

STF – ARE 726.309, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 26/02/2014

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DETERMINADA EM JULGAMENTO DE MANDADO DE INJUNÇÃO. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM APRECIAR O PEDIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1. Diante da existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de injunção, com efeito erga omnes, entendendo que, ante a ausência de disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 2. Dada a resistência da Administração em processar o pedido do benefício, reúnem-se as condições para a propositura de ação ordinária. 3. A aplicação subsidiária da Lei 8.213/91 é reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (ARE 726309 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014)
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