JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 654.496

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
29/04/2014

STF – ARE 654.496, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 29/04/2014

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENQUANTO NÃO EDITADA LEI COMPLEMENTAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANALISADO NO MÉRITO E INDEFERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EFICÁCIA EXPANSIVA DAS DECISÕES DO STF EM MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Plenário desta Corte, enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os artigos. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e artigos 64 a 70 do Decreto 3.048/99). 2. Neste caso, apesar de a autora não ter impetrado mandado de injunção nesta Corte, a pretensão resistida surgiu com a negativa expressa da Administração ao requerimento administrativo de aposentadoria especial, com fundamento na falta de cumprimento dos requisitos. 3. Ademais, não há como negar a eficácia expansiva das decisões do STF, o que dispensa a exigência de estarem os servidores públicos amparados por prévia decisão em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal – o que gerou uma pletora de mandados de injunção sobre o mesmo tema, obrigando a Corte a repetir, caso a caso, suas decisões anteriormente tomadas. 4. A eficácia das decisões desta Corte nos mandados de injunção a respeito do direito à aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º da Constituição aplicam-se não apenas e especificamente aos servidores públicos impetrantes, mas a todos os demais que ostentam situação jurídica à deles semelhante. É da essência dessa ação a edição de provimentos jurisdicionais com força material e subjetiva de caráter expansivo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 654496 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014)
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