HC 97.109
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 16/03/2010
EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INTERRUPÇÃO. Sob o ângulo da sentença de pronúncia, descabe cogitar de interrupção do prazo para término do processo. Ultrapassada a razoabilidade, estando o acusado, simples acusado, porque sem culpa formada, sob a custódia do Estado por largo período, impõe-se a concessão da ordem. (HC 97109, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-03-2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-02 PP-00291…