- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STF – ARE 695.325, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 18/03/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 454 DO STF. 1. A suplementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada, quando sub judice a controvérsia, demanda análise de norma infraconstitucional local, bem como a interpretação do regulamento da entidade, o que atrai a incidência das Súmulas 280 e 454 desta Corte. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário nos termos da Súmula 280 do STF. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Apelação - suplementação de aposentadoria - pagamento cessado - impossibilidade de cumulação com a complementação de aposentadoria dada pela Lei Estadual nº 4.819/58 - mesma natureza jurídica - sentença mantida. Recurso improvido”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 695325 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 17-03-2014 PUBLIC 18-03-2014)
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