JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 851.759

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
19/05/2014

STF – AI 851.759, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 19/05/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como agravo regimental (MI 823-ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz Fux). As razões recursais não guardam pertinência com a fundamentação da decisão impugnada, que, portanto, permanece incólume. Ademais, não é possível falar em extinção da punibilidade pela prescrição, uma vez que não transcorreu prazo superior a 12 anos entre os marcos interruptivos previstos nos incisos do art. 117 do Código Penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 851759 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC 19-05-2014)
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