JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 621.124

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/08/2015
Data de publicação
21/09/2015

STF – AI 621.124, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19/08/2015, p. 21/09/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como agravo regimental (MI 823-ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz Fux). 2. As razões recursais não guardam pertinência com a fundamentação da decisão impugnada, que, portanto, permanece incólume. 3. Ademais, não é possível falar em extinção da punibilidade pela prescrição, uma vez que não transcorreu prazo superior a 12 anos entre os marcos interruptivos previstos nos incisos do art. 117 do Código Penal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com determinação de baixa imediata dos autos à origem. (AI 621124 AgR-segundo-ED-EDv-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 18-09-2015 PUBLIC 21-09-2015)
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