JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 76.386

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
23/04/2025

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 76.386, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 07/04/2025, p. 23/04/2025

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Acórdão reclamado que negou provimento a Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade da ação em face da incidência da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada pela via recursal, pela apreciação de todos os recursos cabíveis, dentre os quais o recurso extraordinário. 4. Não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que, na instância de origem, sequer fora interposto o recurso extraordinário a fim de ver-se aplicado o entendimento desta Corte constante do tema de repercussão geral invocado como paradigma supostamente vulnerado. 5. Ultrapassar essa barreira, importa em converter a reclamação constitucional em substitutivo de ação ou recurso próprio. IV – DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 76386 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025)
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