JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 121.239

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STF – RHC 121.239, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA (60 KG). DEDICAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. I – O acórdão do TJSP que minorou a pena-base, mas ainda a manteve acima do mínimo legal, não merece nenhum reparo, pois fez preponderar no cálculo a expressiva quantidade e a qualidade da droga apreendida (60 kg de cocaína), em observância ao que dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006. II – O quantum de pena fixado pelo TJSP, 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mostra-se proporcional ao caso em apreço, sendo certo que não se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). Precedentes. III – Os autos dão conta de que o suposto envolvimento do recorrente com organização criminosa foi o argumento invocado para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. IV – Ocorre que o STJ, analisando outro HC da defesa lá impetrado, o 208.886/SP, absolveu o recorrente do delito de associação para o tráfico. Como se sabe, o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 é expresso a condicionar a aplicação da minorante, entre outros fatores, ao não envolvimento com organização criminosa, não havendo mais óbice para a sua não aplicação. V – Uma vez que a quantidade de droga foi levada em conta no momento da mensuração da pena-base, a fixação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. VI – Recurso ordinário ao qual se dá provimento em parte, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proceda à nova dosimetria da pena, respeitadas as diretrizes firmadas por esta Turma, ou seja, aplicando o redutor na fração que entender pertinente ao recorrente, justificadamente. (RHC 121239, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014)
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