- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STF – RHC 119.903, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 27/02/2014
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. MATÉRIA NÃO LEVADA AO STJ. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Não prospera a alegação de ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base, que foi aumentada em 3 (três) meses e 6 (seis) dias (num intervalo de 10 anos) com supedâneo na quantidade e na natureza de droga apreendida, fator que deve preponderar na fixação da reprimenda. II – No que concerne ao quantum de redução previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, verifica-se que a impetrante não levou esse tema para apreciação do STJ, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. III – Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, ao qual se nega provimento. (RHC 119903, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 26-02-2014 PUBLIC 27-02-2014)
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