- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STF – RE 685.865, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 02/04/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CRÉDITO EDUCATIVO. JUROS PACTUADOS EM CONTRATO. LEI 10.260/2001. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 31.10.2007. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, prevê: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, no sentido de que a discussão relativa à taxa de juros praticada nos contratos de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES (Fundo de Investimento para Formação Superior) é matéria infraconstitucional - Lei 10.260/2001 -, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 685865 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014)
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