JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 707.081

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
07/04/2014

STF – ARE 707.081, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 07/04/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.04.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 707081 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2014 PUBLIC 07-04-2014)
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