JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 656.673

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
06/06/2014

STF – ARE 656.673, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 06/06/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA 279/STF. PRECLUSÃO DA MATÉRIA ALEGADA NO RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive naquelas em que, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau. O Supremo Tribunal Federal já assentou tratar-se matéria de âmbito infraconstitucional controvérsia sobre ocorrência ou não de prescrição em processo trabalhista. Precedentes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a controvérsia sobre eventual responsabilidade do empregador por acidente de trabalho não é matéria constitucional e demanda o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Ausência de repercussão da questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 656673 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 05-06-2014 PUBLIC 06-06-2014)
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