JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 774.512

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
22/04/2014

STF – ARE 774.512, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 01/04/2014, p. 22/04/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ART. 5º, II E XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA SUSCITADA ORIGINARIAMENTE NO AGRAVO REGIMENTAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. A solução da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. As alegadas ofensas ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, constituem inovação recursal, não apresentada nas razões do recurso extraordinário, motivo pelo qual não devem ser apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 774512 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014)
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