JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 584.067

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
20/05/2014

STF – AI 584.067, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/04/2014, p. 20/05/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. IMÓVEL. POSSE. REGISTRO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTEs DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como do estatuto do condomínio ora agravado. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 584067 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 19-05-2014 PUBLIC 20-05-2014)
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