JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 206.390

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
17/02/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 206.390, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de falsificação de documentos públicos, fraude em licitação, apropriação indébita e corrupção ativa e passiva. Busca e apreensão em imóveis, quebra de sigilo de telefone celular e bloqueio de valores. Ausência de ilegalidade flagrante. 1. Paciente que não está preso (ou na iminência de ser). A hipótese é de habeas corpus em que se questionam medidas de quebra de sigilo de dados armazenados em celular, busca e apreensão e sequestro de bens em desfavor do paciente. Caso concreto que não evidencia violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou ao texto da Constituição Federal, tampouco consubstancia decisão teratológica. 2. Não é hipótese de concessão da ordem de ofício. 3. Não há nenhum risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 206390 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022)
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