JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 209.197

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
15/03/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 209.197, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/03/2022, p. 15/03/2022

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Fraude em licitação. Prisão preventiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. A avaliação da eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 209197 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)
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