JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 764.972

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
12/05/2014

STF – ARE 764.972, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 12/05/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. COMPROVAÇÃO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os juros progressivos incidentes sobre os depósitos de FGTS, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, encerram a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Precedentes: RE 611.511-AgR/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 17/5/2011, e ARE 697.326-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26/4/2013, 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. LEI 5.705/71. LEI 5.958/73. 1- Devida a aplicação das taxas progressivas de juros nos saldos das contas vinculadas ao FGTS aos empregados que tenham optado pelo regime antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71 ou que tenham efetuado a opção retroativa prevista na Lei nº 5.958/73. 2- Documentos juntados que comprovam a aplicação da taxa de juros de 6%.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 764972 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 09-05-2014 PUBLIC 12-05-2014)
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