- Relator(a)
- LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.538.774, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Infração administrativa. Estatuto da criança e adolescente. Participação em programa de televisão. Alvará judicial. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual deu parcial provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas constantes dos autos, situação que não se admite nesta etapa processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1538774 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025)
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