JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 2.903

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
01/07/2014

STF – INQ 2.903, Rel. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 22/05/2014, p. 01/07/2014

Ementa

EMENTA: INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 299 DA LEI 4.137/1965 (CÓDIGO ELEITORAL) C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS QUE NÃO POSSUEM PRERROGATIVA DE FORO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o desmembramento deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. Precedente. 2. No caso, a parte agravante não logrou êxito em comprovar de maneira objetiva prejuízo concreto e real no julgamento ordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Inq 2903 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)
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