- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STF – HC 120.902, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 25/06/2014
EMENTA: Penal e Processo Penal. Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes – Art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Dosimetria da pena. Exacerbação da pena-base: grande quantidade e qualidade de entorpecentes (70g de crack e 1.405g de maconha). Art. 42 da Lei n. 11.343. Culpabilidade intensa e consequências do crime. Justificativas idôneas. Cálculo da pena insindicável em sede de habeas corpus. Afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: Paciente dedicado à atividade criminosa. Ausência de requisito necessário à concessão da benesse legal. 1. O habeas corpus não é a via processual adequada ao reexame das circunstâncias judiciais embasadoras da exacerbação da pena-base, ressalvados os casos de teratologia e de flagrante ilegalidade ( HC 72.992, rel. Min. Celso de Mello, DJU 14.1.2996; HC 80.822-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 10.08/2001; RHC nº 95.864/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 31.10.2008; entre outros). 2. In casu, a pena-base restou aumentada somente em 1/3, vale dizer, em 1 ano e 8 meses de reclusão acima do mínimo legal de 5 anos, com fundamento na quantidade e qualidade da droga (70g de crack e 1.405g de maconha) – circunstâncias judiciais específicas arroladas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, consideradas ainda as circunstâncias judiciais genéricas, alusivas à intensa culpabilidade do paciente e às nefastas consequências da disseminação de drogas de alto poder viciante e deletério, critérios de individualização sabidamente insuscetíveis de reexame em sede de habeas corpus. 3. A minorante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é vedada ao réu dedicado à atividade criminosa, óbice legal, in casu, facilmente extraível da negativa judicial da referida benesse: “... prestando-se o réu ao transporte intermunicipal de entorpecentes distintos, e também pela elevada quantidade dos mesmos, não pode ser tido como pequeno traficante, conforme previsto na figura do parágrafo 4º, art. 33, da Lei n. 11.343/06”, inferindo daí a dedicação ao tráfico. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos resta prejudicada ante o desacolhimento das razões da impetração no que tange à fixação da pena-base no mínimo legal e da pretendida aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. O entendimento dominante no âmbito da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de inadmitir a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. 6. Habeas corpus extinto, por inadequação da via processual. (HC 120902, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014)
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