JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.282.558

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
04/04/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.282.558, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 04/04/2022

Ementa

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Não ocorrência. A competência originária do Supremo Tribunal Federal encontra-se taxativamente elencada nas regras de direito estrito estabelecidas no art. 102 da Constituição da República, razão pela qual não se permite alargamento pela via interpretativa. 4. Ação ordinária contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA julgada procedente para declarar que pertence ao recorrido o domínio de área objeto da ação de desapropriação. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (ARE 1282558 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)
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