JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 209.814

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 209.814, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

Ementa: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Execução Penal. Pedido de prisão domiciliar. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão do pedido. Quanto à alegação da defesa de que o paciente é portador de doença grave, “sendo a enfermidade considerada de alto risco no caso de se contrair COVID-19”, o Juízo da execução assentou que os órgãos competentes estão “envidando todos os esforços no sentido de (...) evitar o contágio e a disseminação da aludida doença intramuros, de modo a não se ter notícia de contágio entre os internos da unidade prisional na qual se encontra o postulante”. 2. Assentou o Tribunal de origem que “não existe nos autos qualquer espécie de indicação médica ou elementos idôneos reforçando a necessidade de tratamento extramuros ou imperiosa exigência de recolhimento domiciliar neste momento”. 3. Não há como revolver fatos e provas para dissentir das premissas que embasaram as decisões proferidas pelas instâncias de origem, procedimento que não é possível na via processualmente restrita do habeas corpus. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 209814 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2022 PUBLIC 31-03-2022)
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