JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 121.435

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2014
Data de publicação
01/08/2014

STF – HC 121.435, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUIR REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. SUFICIENTE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO NÃO SUFICIENTE FUNDAMENTADA PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. 1. Transitada em julgado a condenação, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou abuso no ato questionado. Não conhecimento. 2. Este Supremo Tribunal assentou ser inexigível a fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas, devendo a sentença deve ser lida em seu todo. 3. A fixação objetiva do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade contraria o que decidido por este Supremo Tribunal, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. 3. Concessão da ordem de ofício. (HC 121435, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
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