JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 804.435

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2014
Data de publicação
09/10/2014

STF – RE 804.435, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24/06/2014, p. 09/10/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADVOGADOS DA UNIÃO. 1. PROGRESSÃO NA CARREIRA. INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DIFERENCIADOS. ATOS NORMATIVOS DIVERSOS. OBSERVÂNCIA DA EFICÁCIA TEMPORAL DAS NORMAS INFRALEGAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 2. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LISTA DE ANTIGUIDADE DOS MEMBROS DAS CARREIRAS JURÍDICAS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE: ART. 3º DO DECRETO N. 4.434/2002, REVOGADO PELO DECRETO N. 7.737/2012. ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 3. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (RE 804435 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)
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