JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.455.111

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.455.111, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 14/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 1936/2001 DO MUNICÍPIO DE ITIRAPINA, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE O FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO. TEMA INSERIDO NO CONCEITO DE TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A competência da União para a edição de normas gerais sobre telecomunicações e energia elétrica não exclui aquelas outras conferidas aos Estados-membros e aos Municípios para editar normas específicas que atendam às peculiaridades regionais e locais, de modo que, o exercício regular da primeira não pode ser instrumentalizado com o intuito de esvaziar, em absoluto, a competência regional suplementar. 2. No caso em exame, a Lei 1936/2001, do Município de Itirapina, ao dispor sobre a taxa de fiscalização sobre o funcionamento de torres e antenas de transmissão, acaba por regulamentar o serviço de telecomunicações, a pretexto de disciplinar tema de interesse da localidade. 3. Na hipótese, inexiste interesse local específico e concreto que justifique a diferenciação pretendida, de modo que a referida lei municipal invadiu a competência privativa da União estabelecida no art. 22, IV, da Constituição Federal. 4. Provimento do Agravo Regimental e do Recurso Extraordinário com Agravo, para acolher os Embargos à Execução Fiscal. (ARE 1455111 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2025 PUBLIC 29-04-2025)
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