- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2014
- Data de publicação
- 13/08/2014
STF – RHC 122.620, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 25/06/2014, p. 13/08/2014
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PATAMAR MÁXIMO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O entendimento do STF é pacífico no sentido de que o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para impor a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. II - Este Tribunal já sedimentou orientação pela possibilidade da imposição de regime mais gravoso do que o previsto para o quantum de pena aplicado, desde que tal decisão seja devidamente fundamentada. Essa orientação, inclusive, está estampada na Súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. Tudo em conformidade com o que se deu, na espécie. III – Recurso ordinário ao qual se nega provimento. Prejudicado o exame do pedido de liminar. (RHC 122620, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014)
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