JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 443.646

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2014
Data de publicação
22/08/2014

STF – RE 443.646, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 25/06/2014, p. 22/08/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EMENDA 29/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. COBRANÇA COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Verifica-se, no caso, que o presente feito versa sobre matéria - cobrança do IPTU pela alíquota mínima nos casos de declaração da inconstitucionalidade da sua progressividade - cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 602.347-RG/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). II - Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, afastar o sobrestamento do feito, cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração, bem como o que julgou o agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática (fls. 368) que deu provimento ao recurso extraordinário, e, assim, determinar, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC quanto à definição da alíquota do IPTU a ser aplicada no caso. (RE 443646 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014)
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