- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 08/11/2011
STF – AI 482.923, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 18/10/2011, p. 08/11/2011
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU PROGRESSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES 212/1989 E 7/1973, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COBRANÇA COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE COM MATÉRIA QUE TEVE A REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I – A questão posta nos autos pode guardar identidade com a matéria versada no RE 602.347-RG/MG, de minha relatoria, que teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário desta Corte. II – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão, bem como a decisão agravada, e assim, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso extraordinário. (AI 482923 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18-10-2011, DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011 EMENT VOL-02621-01 PP-00108)
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