JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 50.257

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 50.257, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DECIDIDO NA ADI 5.760. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Falta à espécie estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido na ADI 5.760, porquanto nesta se analisou a constitucionalidade do art. 16-A da Lei n. 7.573/1986, o qual excepciona da política de inclusão introduzida pelo art. 93 da Lei n. 8.213/1991 os marítimos no exercício de atividades embarcadas; ao passo que naquele se assentou não ter sido o ora agravante contratado como pessoa portadora de deficiência ou reabilitada pela Previdência Social, de modo que não há falar em aplicação do art. 93, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. 2. Dissentir do quanto decidido pelo órgão reclamado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de reclamação. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 50257 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)
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