- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STF – ARE 696.201, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO EM CONCRETO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSO VÍCIO NA CITAÇÃO E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz Fux). A jurisprudência da Corte tem se orientado no sentido de que a ocorrência da prescrição em concreto dos créditos tributários e a pretensa violação ao devido processo legal na execução fiscal não encontram ressonância constitucional imediata. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 696201 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)
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