JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 44.904

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
26/05/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 44.904, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 26/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DISCUSSÃO DE ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROPRIEDADE. FUNDAMENTO INATACADO. ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPROPRIEDADE. 1. É imprópria a utilização da reclamação contra ato de ministro do Supremo Tribunal Federal ou como sucedâneo recursal. 2. O fundamento da decisão agravada não foi atacado pelas razões recursais, o que atrai a incidência do enunciado nº 283 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 44904 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.277

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 09/05/2022

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RELAÇÃO SUBJETIVA DO PARADIGMA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO RECLAMANTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE. 1. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 46.909

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 09/05/2022

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados nas razões recursais. 2. Impropriedade de utilização da reclamação quando não atendido o critério do esgotamento das instâncias ordinárias para a aplicação de tese da repercussão geral. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rc…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 42.605

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 08/08/2022

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE CABIMENTO: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPROPRIEDADE. 1. Não houve a demonstração do preenchimento de requisito de cabimento da reclamação, seja a demonstração de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, seja a demonstração de desrespeito a decisão proferida ou, ainda, de inobservância de enunciado da Súmula Vinculante. 2. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 54.831

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 03/11/2022

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 43.708

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 21/06/2022

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 3. Agravo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.