- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STF – RHC 122.977, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 22/08/2014
EMENTA: PENAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A sentença condenatória não merece reparo, pois o juízo sentenciante fixou a pena-base 1 (um) ano acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente. II – Por ocasião da prolação da sentença condenatória, o recorrente já possuía uma condenação definitiva pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de posse ou porte ilegal de arma de fogo com a numeração raspada, na qual lhe foi imposta uma pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa. Esse fato, que caracteriza a circunstância agravante da reincidência – prevista no art. 61, I, do CP –, não foi considerado na segunda fase da dosimetria da reprimenda, sendo utilizado apenas para agravar a pena-base imposta ao recorrente. III – A pena-base fixada definitivamente em 6 (seis) anos de reclusão, num intervalo que varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, não desbordou dos lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, a meu ver, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem, sendo certo que não se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). IV – Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (RHC 122977, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014)
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