JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 660.537

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
26/08/2014

STF – RE 660.537, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 26/08/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. DECRETO 89.056/1986. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O caput artigo 32 do Decreto 89.056/1983 estabelece que “cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança”. 2. A apresentação de certificado de escolaridade falso, com a finalidade de participar de curso de formação de vigilante, perante o Departamento de Polícia Federal configura conduta cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal (artigo 109, IV, da Constituição Federal). Precedente: RE 560.944, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 19/9/2008. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297 DO CPB). INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 660537 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 25-08-2014 PUBLIC 26-08-2014)
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