JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 850.756

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
15/04/2015

STF – ARE 850.756, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 15/04/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE CERTIFICADO DE ESCOLARIDADE PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. FISCALIZAÇÃO A CARGO DA POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. A apresentação de certificado de escolaridade falso, com a finalidade de participar de curso de formação de vigilante, perante empresa fiscalizada pelo Departamento de Polícia Federal, configura conduta cuja competência para julgamento é da Justiça Federal (artigo 109, IV, da Constituição Federal). Precedentes: RE 660.537-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/08/2014, e RE 560.944, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19/9/2008. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO PERANTE A POLÍCIA FEDERAL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 850756 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14-04-2015 PUBLIC 15-04-2015)
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