JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 454.395

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
10/10/2014

STF – RE 454.395, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 10/10/2014

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental. Tributário. PIS/COFINS. Natureza da operação entre a concessionária de veículos e a montadora. Infraconstitucional. Fatos e Provas. Súmula nº 279/STF. Ofensa constitucional reflexa. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora não admissíveis, conforme a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. 2. A controvérsia acerca da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores transferidos pela concessionária de veículos à montadora, quando pressupõe o exame da natureza jurídica das operações realizadas entre elas, situa-se no âmbito infraconstitucional, além de demandar o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, se ocorresse, apenas indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (RE 454395 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)
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