- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STF – ARE 811.072, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 09/09/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 2. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento. Precedentes: RE 598.123-AgR/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, e AI 521.577-AgR/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma. 3. A competência criminal da justiça federal resta definida quando a infração é praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, em conformidade com o inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “Apelação. Artigo 297, §3º, inciso II, do CP. Autoria e materialidade bem configuradas. Pena pecuniária exacerbada. Condição econômica do réu que recomenda a redução para 1/10 do salário mínimo. Regime aberto. Carcerária substituída por prestação pecuniária no importe de 20 salários mínimos. Valor exagerado. Diminuição a 10 salários mínimos pelos mesmos motivos. Recurso provido em parte.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 811072 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 08-09-2014 PUBLIC 09-09-2014)
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