JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 632.356

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
18/09/2014

STF – RE 632.356, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 18/09/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AVERIGUAÇÃO QUE DEPENDE DA ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VERIFICAR SE É PAUTA FISCAL OU VALORES ESTIMADOS PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTÃO QUE DEPENDE DA REANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Inviável o recurso extraordinário por ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se, para concluir nesse sentido, for necessário o exame prévio de normas infraconstitucionais. II – Julgamento contrário aos interesses da parte não basta a configuração da negativa de prestação jurisdicional. III – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido – no que se refere ao entendimento de que não se trata da utilização de valor presumido em substituição tributária mas de pauta fiscal sem o atendimento dos requisitos previstos no art. 48 do CTN –, faz-se necessária a reanálise de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 632356 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)
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