JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 278.348

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
26/04/2013

STF – RE 278.348, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 26/04/2013

Ementa

EMENTA: Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Pauta de valores. A vedação à utilização das pautas e as hipóteses excepcionais que permitem o arbitramento da base de cálculo pelo Fisco constam de diplomas infraconstitucionais. Eventual desacerto da tese firmada implicaria tão somente uma ofensa reflexa. Contencioso que repousa no âmbito da legalidade. 1. A pauta de valores só é admitida nos casos previstos no art. 148 do CTN, em que, mediante processo regular, seja arbitrada a base de cálculo. Esse dispositivo é empregado quando forem reconhecidamente inidôneos os documentos e as declarações prestados pelo contribuinte. 2. Não merece prosperar a alegação do Fisco de que a ratio decidendi do acórdão recorrido seria a inconstitucionalidade do Convênio nº 66/88. Urge reconhecer que se essa fosse a conclusão do Tribunal de origem, a Corte regional terminaria por reconhecer a não incidência do imposto e não a refutação da pauta de valores. 3. Agravo regimental não provido. (RE 278348 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013)
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