JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.362.634

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/05/2022
Data de publicação
08/06/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.362.634, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 08/06/2022

Ementa

EMENTA Agravo interno em recurso extraordinário. Direito Eleitoral. Registro de candidato. Prefeito. Eleição 2020. Deferimento. Inelegibilidade afastada. Artigo 1º, inciso I, g, da LC nº 64/90. Rejeição de contas do chefe do Poder Executivo Municipal. Competência da Câmara Municipal. Contas de governo e de gestão. Caso concreto. Royalties de petróleo. Receita originária do ente municipal. Improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Necessidade de trânsito em julgado. Lei nº 8.429/92. Matéria infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282/STF. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. Conforme declinado no decisum agravado, a competência para a fiscalização das receitas oriundas dos royalties de petróleo é improrrogável, não sendo possível aliená-la da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, por se tratar, in casu, de contas de prefeito municipal. 2. A controvérsia quanto ao regime constitucional dos royalties do petróleo, segundo o disposto no art. 20, § 1º, da CF, foi analisada no julgamento da ADI nº 4.846, Rel. Min. Edson Fachin, fixando-se que consubstanciam receitas originárias dos entes federados que a eles fazem jus. 3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada sob o regime da repercussão geral (Temas nºs 157 e 835), “[p]ara fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores” (RE nº 848.826, red. do ac. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 24/8/17). 4. No que tange à alegada desnecessidade do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa para a suspensão dos direitos políticos, a questão foi dirimida nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92, tratando-se, portanto, de legislação infraconstitucional, não sindicável na via recursal extraordinária. 5. Não se pode conhecer, em agravo regimental, da alegação de que deveria prevalecer o parecer do TCE/SP, o qual somente poderia ser rejeitado pelo voto de 2/3 dos vereadores, conforme o art. 31, §§ 1º e 2º, da CF, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 6. Agravo regimental não provido. (RE 1362634 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022)
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