- Relator(a)
- Ellen Gracie
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STF – AI 790.957, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 17/08/2011
EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ESTOQUES IMOBILIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os julgamentos do STF e do STJ, no presente caso, porque revestidos de legitimidade constitucional, se não foram favoráveis à pretensão da parte agravante, contraditórios também não o são, não havendo falar em retorno dos autos ao STJ, até porque aquela Corte já exauriu seu ofício jurisdicional, além de faltar amparo legal a essa pretensão. 2. A questão constitucional que viabiliza a interposição do recurso extraordinário perante o STJ é aquela nova surgida no próprio julgamento do recurso especial. 3. Para o exame da discussão relativa à tributação de valores referentes à correção monetária de seus estoques imobiliários, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional, hipótese inviável em sede extraordinária. 4. A ofensa aos princípios constitucionais da prestação jurisdicional, do contraditório e da ampla defesa pode configurar situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 790957 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28-06-2011, DJe-157 DIVULG 16-08-2011 PUBLIC 17-08-2011 EMENT VOL-02567-04 PP-00640)
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