JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 122.682

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2014
Data de publicação
18/11/2014

STF – RHC 122.682, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 18/11/2014

Ementa

EMENTA: Recurso em habeas corpus. Expulsão de estrangeiro. Direito de permanecer no Brasil. Não ocorrência. Filho brasileiro. Guarda e dependência econômica. Requisitos cumulativos não demonstrados. Precedentes. Insuficiência da mera relação socioafetiva com o menor. Inexistência de união estável, por lapso temporal superior a cinco anos, à época do decreto de expulsão. Inteligência do art. 75 do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80). Recurso não provido. 1. A paternidade de filho brasileiro é condição necessária, mas não suficiente, por si só, para obstar a expulsão do estrangeiro, uma vez que a ela devem ser somadas a guarda e a dependência econômica, nos termos do art. 75, II, b, da Lei nº 6.815/80. Precedentes. 2. A mera relação socioafetiva do estrangeiro com seu filho não obsta sua expulsão, anotando-se que, no caso concreto, o recorrente jamais conviveu com o menor, uma vez que foi preso antes de seu nascimento. 3. A união estável há mais de cinco anos, para constituir causa de inexpulsabilidade (art. 75, II, a, da Lei nº 6.815/80), deve subsistir à época do decreto de expulsão. 4. Recurso não provido. (RHC 122682, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)
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