- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STF – ARE 820.071, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 17/11/2014
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Repercussão geral. Preliminar formal fundamentada. Ausência. Precedentes. Regimental não provido. 1. No julgamento da questão de ordem no AI nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, firmou-se o entendimento de que os recursos extraordinários em geral e, por conseguinte, as causas criminais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo. 2. É firme o entendimento da Corte no sentido de que a repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo que se falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 820071 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014)
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