JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.558

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.558, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. 1. O impetrante interpôs embargos de divergência manifestamente incabíveis, e contra o acórdão da Primeira turma que deles não conheceu agora interpõe agravo interno. 2. Nos termos do artigo 1.021 do NCPC, só se admite agravo interno para impugnar decisões monocráticas do Relator, não sendo possível sua interposição contra decisões colegiadas. 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 37558 AgR-EDv-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2022 PUBLIC 31-08-2022)
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