JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 2.760

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
16/12/2014

STF – INQ 2.760, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 16/12/2014

Ementa

EMENTA: Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. A absolvição de outros implicados em ações penais por fatos semelhantes, pela falta de provas, não prejudica a propositura da ação penal. 5. Narrando a denúncia o propósito inicial de subtração de recursos públicos liberados por entidade de desenvolvimento, com concurso necessário de servidores públicos, correta a tipificação do fato como peculato-furto. Inviável a desclassificação para os crimes do art. 2º da Lei 8.137/90. 6. O depoimento de implicado assistido de advogado e repetido em juízo não é, aparentemente, viciado. 7. A propositura de várias denúncias por fatos não idênticos não caracteriza abuso do poder de denunciar. 8. Peculato-furto e lavagem de dinheiro. Exigência de propina para liberação de recursos do Finam a empreendedores. Subtração de recursos públicos. Ocultação dos recursos mediante endosso em branco de cheques e saques em espécie. Prova da existência dos fatos e indícios de autoria. Denúncia recebida. (Inq 2760, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014)
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