JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 123.424

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
28/10/2014

STF – HC 123.424, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 28/10/2014

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MILITAR. PECULATO-FURTO. ARTIGO 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ÉDITO CONDENATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS VEDADO NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório ensejador da condenação criminal. Precedentes. 2. Na mesma linha de entendimento, conforme assentado pela jurisprudência desta Suprema Corte, o pedido de desclassificação da conduta criminosa também implica “revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que, como se sabe, não é possível nesta via estreita do habeas corpus, instrumento que exige a demonstração do direito alegado de plano e que não admite dilação probatória” (HC 118.349/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 07.5.2014). 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 123424, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)
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