JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 655.283

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
05/08/2022

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 655.283, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 21/06/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA Embargos de declaração. Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da repercussão geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Não conhecimento dos primeiros embargos de declaração. Segundo recurso aclaratório rejeitado. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. 1. Os primeiros embargos de declaração foram opostos extemporaneamente, haja vista que o julgamento foi suspenso para deliberação da tese de repercussão geral em assentada posterior. 2. Todos os temas suscitados em sede aclaratória foram verticalmente debatidos e solucionados no acórdão embargado, não havendo, portanto, vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados na presente via processual. 3. Tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC, não há como acolher os segundos aclaratórios. Por serem recursos de fundamentação vinculada, não dão ensejo à renovação das teses recursais e ao rejulgamento do apelo nobre. Precedentes. 4. Primeiros embargos de declaração dos quais não se conhece e segundos embargos de declaração rejeitados. (RE 655283 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022)
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