JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 51.907

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
04/08/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 51.907, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 04/08/2022

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Não havendo a parte reclamante invocado precedente do Supremo dotado de efeito vinculante ou apontado situação a sinalizar usurpação da competência do Tribunal, a pretensão não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil. 2. É inviável a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 51907 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 03-08-2022 PUBLIC 04-08-2022)
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