JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 123.383

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
03/11/2014

STF – HC 123.383, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 03/11/2014

Ementa

EMENTA: Processo Penal. Habeas Corpus. Uso de documento falso (Carteira de Inscrição e Registro – CIR) - artigo 315 do Código Penal Militar. Civil. Incompetência da Justiça Militar. Precedentes. Proposta de Súmula Vinculante. 1. A Justiça Militar não detém competência para julgar civil denunciado pela prática do crime de uso de documento falso (Carteira de Inscrição e Registro – CIR, expedida pela Marinha do Brasil) (HC 110261, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16-10-2012 e HC 114335, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 09-04-2013), sendo certa ainda a existência de Proposta de Súmula Vinculante nesse sentido (PSV-86) que conta com manifestação favorável do Ministério Publico Federal. 2. In casu, o paciente, civil, foi denunciado perante a Justiça Castrense como incurso no art. 315 do Código Penal Militar, por ter feito uso de Carteira de Inscrição e Registro falsa, e teve denegado habeas corpus que sustentava a incompetência daquela justiça especializada. 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo do recurso próprio. Precedentes. 4. Writ extinto; ordem concedida, de ofício, para declarar incompetente a Justiça Militar. (HC 123383, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 112.142

Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 11/12/2012

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. JUSTIÇA MILITAR. RÉU CIVIL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM). CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que cabe à Justiça Federal processar e julgar civil denunciado pelo crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM), quando se tratar de falsificação de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR)…

HC 121.189

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 19/08/2014

EMENTA: Habeas Corpus originário. Competência da Justiça Militar da União. Interpretação restritiva. Civil acusado de Uso de Documento falso. Competência da Justiça Federal. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota interpretação restritiva na definição da competência da Justiça Militar da União para o julgamento de civis em tempo de paz. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar civil acusado de uso de documento falso (art. 315 do CPM). 3. Orde…

HC 114.335

Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 26/02/2013

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO OU USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 311 E 315 DO CPM) PRATICADOS POR CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA NÃO EXAMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – O tema debatido neste writ não foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal Militar, e o seu conhecimento por esta Corte levaria à indevida supressão de instância, com …

HC 104.837

Primeira Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 28/09/2010

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO OU USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 311 E 315 DO CPM). CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR) OU HABILITAÇÃO DE ARRAIS-AMADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. I - Em diversas oportunidades, esta Suprema Corte afirmou o entendimento de que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação de documento ou uso de document…

HC 112.489

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 02/09/2014

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO EXPEDIDO PELA FORÇAS ARMADAS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O uso de documento falso expedido pela administração militar para o fim de obter empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, empresa pública da União, mercê de configurar conduta tipificada pelo Código Penal Militar (art. 315 da Decreto-Lei nº 1001/69), é ilícito absor…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.